Incorporação Imobiliária.

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No direito brasileiro, é o conjunto de atividades que tem como objetivo construir ou promover a construção de um conjunto de edificações ou uma edificação em si, bem como sua comercialização, parcial ou total, composta por unidades autônomas que em conjunto formam um condomínio.

Disciplinada pela Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964, será incorporador toda pessoa (quer física, quer jurídica) que de alguma forma se responsabilize pela entrega, dentro de prazo, preço e condições determinadas, as obras concluídas. Ainda é considerado incorporador aquele que contrate a construção de prédios para a constituição de condomínios.